Desembargador mantém concurso público de Presidente Sarney suspenso

Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) decidiu manter a suspensão do concurso público realizado pelo Município de Presidente Sarney, que havia sido determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro. A decisão foi tomada após o Município ter entrado com um pedido de suspensão da liminar que havia sido concedida em favor do autor da ação popular.

De acordo com a decisão do TJ-MA, a suspensão do concurso é necessária para evitar danos maiores à coletividade e à ordem jurídica. O tribunal entendeu que a realização do concurso poderia causar grave lesão à ordem pública e à economia, especialmente considerando que o certame havia sido aberto com mais de 1000 vagas.

A decisão também destacou que o Ministério Público Estadual havia manifestando-se favoravelmente à suspensão do concurso, argumentando que a lisura do processo seletivo havia sido prejudicada devido a irregularidades no certame.

O Município de Presidente Sarney havia argumentado que a suspensão do concurso poderia causar prejuízos à administração pública e aos candidatos aprovados, mas o tribunal entendeu que a manutenção do concurso é que poderia causar danos irreparáveis à ordem pública e à economia. DECISÃO-SL.

Vale ressaltar que o Município de Presidente Sarney não se preocupou com os prejuízos aos candidatos aprovados quando ANULOU O RESULTADO DA PRIMEIRA PROVA.

Entre os motivos que levaram a suspensão do concurso estão:

  • A realização da licitação foi emitida pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e não pela autoridade competente;
  • A homologação da licitação foi realizada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças e não pela autoridade competente;
  • A pesquisa de preços foi realizada exclusivamente por meio de cotação de preços junto a empresas;
  • Houve a inscrição de membro da Comissão Organizadora do Concurso e do filho da Prefeita;
  • O concurso acarretaria o comprometimento das finanças da gestão de 2025, desrespeitando o artigo 42 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • A nomeação decorrente de pretensa homologação de resultados é proibida pelo artigo 73, inciso V, da Lei n.º 9.504/1997, a chamada Lei das Eleições.

O Município alega haver sanado as irregularidades, porém, até a última atualização da relação dos candidatos inscritos o filho da prefeita e o membro da comissão organizadora ainda estavam inscritos.

Acerca do comprometimento das finanças da gestão de 2025 e da nomeação em período eleitoral, até o momento o município ainda não se manifestou.

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